Vila Residencial Salto Osório.

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Matérias públicadas e editadas pelo Autor, Escritor e Historiador Antonio Monteiro da Silva.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER NA VILA DE SALTO OSÓRIO

Lei estabelece normas específicas de parcelamento do solo
exclusivas para o Setor


Especial contido no art. 67, VII (Setor Especial 1 –
Rural – Interesse Turístico – Salto Osório), e artigos 81 e 82, todos da Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 / 2010
Data: 23/11/2010
SÚMULA: Estabelece normas específicas de
parcelamento do solo exclusivas para o
Setor Especial contido no art. 67, VII da Lei
Municipal nº. 374, de 10/10/2006 (Plano
Diretor de Quedas do Iguaçu), e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece normas específicas de parcelamento do solo
exclusivas para o Setor Especial contido no art. 67, VII (Setor Especial 1 –
Rural – Interesse Turístico – Salto Osório), e artigos 81 e 82, todos da Lei
Municipal nº. 374, de 10/10/2006 (Plano Diretor de Quedas do Iguaçu).
Art. 2º. A disposição de cada lote para o Setor Especial referido nesta Lei
para fins de parcelamento está condicionada ao seguinte dimensionamento:
I – área igual ou superior de 800 m² (oitocentos metros quadrados),
tendo como limite máximo área de 45.000 m² (quarenta e cinco mil
metros quadrados);
II – frente mínima de 20 (vinte) metros.
Art. 3º. A construção de benfeitorias no Setor Especial contido nesta Lei
deverá obedecer a um padrão paisagístico e arquitetônico similar ao das
edificações já existentes.
§ 1º. Qualquer construção de benfeitorias no Setor Especial em tela
está condicionada à prévia aprovação do Departamento de Engenharia
desta Municipalidade, que avaliará se as características do projeto da
pretendida construção condizem com os aspectos paisagístico e
arquitetônico das benfeitorias já existentes.
§ 2º. Para novas edificações, os recuos a partir do alinhamento do lote
deverão respeitar as seguintes medidas mínimas:
I – 05 (cinco) metros de recuo frontal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU
CNPJ/MF: 76.205.962/0001-49
RUA JUAZEIRO, 1065 - FONE: (46) 3532-8200 - FAX 3532-8200
85.460-000 - QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ

II – 03 (três) metros de recuo lateral, se edificação em madeira, ou
1,5 (um vírgula cinco) metros de recuo lateral se edificação em
alvenaria ou mista;
III – 03 (três) metros de recuo de fundo.
§ 3º. Para lote localizado em esquina, os recuos delimitados no
parágrafo anterior que confrontarem vias públicas ficam condicionados
ainda ao mínimo de 05 (cinco) metros, independente do tipo de recuo
que se trata.

§ 4º. É vedada a construção de muros ou divisórias de qualquer espécie
que vise demarcação ou divisão entre os lotes, ou que prejudique a
estética visual do setor especial desta Lei.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para fechamento e
delimitações de condomínios que vierem a ser formados no Setor
Especial referido nesta Lei.

Art. 4º. Ficam as quadras 09 a 18 do Setor Especial referido nesta Lei
destinadas exclusivamente para fins residenciais.
Art. 5º. Para a formação de futuros condomínios no Setor Especial referido
nesta Lei, a área destinada para esta finalidade poderá ser extensiva até
160.000 m² (cento e sessenta mil metros quadrados).
Art. 6º. Qualquer outra destinação de imóvel do Setor Especial referido nesta
Lei, que não seja para fins residenciais, estará condicionada à prévia
aprovação do Departamento de Engenharia desta Municipalidade, que
avaliará se as características do projeto da pretendida construção condizem
com os aspectos paisagístico e arquitetônico das edificações já existentes,
assim como se a finalidade do imóvel atenderá os interesses do Setor
Especial em tela.

Art. 7º. Aplicam-se de forma subsidiária todos os dispositivos contidos na Lei
Complementar nº. 01, de 17/12/2009, e da Lei Complementar Municipal nº.
386/2006 que não contrariem a presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de Novembro de 2.010.
EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU
CNPJ/MF: 76.205.962/0001-49
RUA JUAZEIRO, 1065 - FONE: (46) 3532-8200 - FAX 3532-8200
85.460-000 - QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ
OBS; Eu estive na prefeitura por várias vezes atrás de informações a procura de regulamentos no que tange o loteamento de Salto Osório. Por tanto no setor de engenharia da prefeitura nos seus arquivos nada constava referente a normas dogue podia ser aplicado na vila. O que o engenheiro me orientou que muros não podia ser construídos acima de 2.00 m. abaixo desta medida não havia impedimento. Eu pergunto e agora o que fazemos? Quem investiu em cercas ou fechamento de suas residências? Acredito eu que se for preciso desmanchar os muros a prefeitura vai ter que nos indenizar, pois não houve divulgação da Lei, só foi divulgada apos as obras construída.