Vila Residencial Salto Osório.

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Matérias públicadas e editadas pelo Autor, Escritor e Historiador Antonio Monteiro da Silva.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER NA VILA DE SALTO OSÓRIO

Lei estabelece normas específicas de parcelamento do solo
exclusivas para o Setor


Especial contido no art. 67, VII (Setor Especial 1 –
Rural – Interesse Turístico – Salto Osório), e artigos 81 e 82, todos da Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 / 2010
Data: 23/11/2010
SÚMULA: Estabelece normas específicas de
parcelamento do solo exclusivas para o
Setor Especial contido no art. 67, VII da Lei
Municipal nº. 374, de 10/10/2006 (Plano
Diretor de Quedas do Iguaçu), e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece normas específicas de parcelamento do solo
exclusivas para o Setor Especial contido no art. 67, VII (Setor Especial 1 –
Rural – Interesse Turístico – Salto Osório), e artigos 81 e 82, todos da Lei
Municipal nº. 374, de 10/10/2006 (Plano Diretor de Quedas do Iguaçu).
Art. 2º. A disposição de cada lote para o Setor Especial referido nesta Lei
para fins de parcelamento está condicionada ao seguinte dimensionamento:
I – área igual ou superior de 800 m² (oitocentos metros quadrados),
tendo como limite máximo área de 45.000 m² (quarenta e cinco mil
metros quadrados);
II – frente mínima de 20 (vinte) metros.
Art. 3º. A construção de benfeitorias no Setor Especial contido nesta Lei
deverá obedecer a um padrão paisagístico e arquitetônico similar ao das
edificações já existentes.
§ 1º. Qualquer construção de benfeitorias no Setor Especial em tela
está condicionada à prévia aprovação do Departamento de Engenharia
desta Municipalidade, que avaliará se as características do projeto da
pretendida construção condizem com os aspectos paisagístico e
arquitetônico das benfeitorias já existentes.
§ 2º. Para novas edificações, os recuos a partir do alinhamento do lote
deverão respeitar as seguintes medidas mínimas:
I – 05 (cinco) metros de recuo frontal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU
CNPJ/MF: 76.205.962/0001-49
RUA JUAZEIRO, 1065 - FONE: (46) 3532-8200 - FAX 3532-8200
85.460-000 - QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ

II – 03 (três) metros de recuo lateral, se edificação em madeira, ou
1,5 (um vírgula cinco) metros de recuo lateral se edificação em
alvenaria ou mista;
III – 03 (três) metros de recuo de fundo.
§ 3º. Para lote localizado em esquina, os recuos delimitados no
parágrafo anterior que confrontarem vias públicas ficam condicionados
ainda ao mínimo de 05 (cinco) metros, independente do tipo de recuo
que se trata.

§ 4º. É vedada a construção de muros ou divisórias de qualquer espécie
que vise demarcação ou divisão entre os lotes, ou que prejudique a
estética visual do setor especial desta Lei.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para fechamento e
delimitações de condomínios que vierem a ser formados no Setor
Especial referido nesta Lei.

Art. 4º. Ficam as quadras 09 a 18 do Setor Especial referido nesta Lei
destinadas exclusivamente para fins residenciais.
Art. 5º. Para a formação de futuros condomínios no Setor Especial referido
nesta Lei, a área destinada para esta finalidade poderá ser extensiva até
160.000 m² (cento e sessenta mil metros quadrados).
Art. 6º. Qualquer outra destinação de imóvel do Setor Especial referido nesta
Lei, que não seja para fins residenciais, estará condicionada à prévia
aprovação do Departamento de Engenharia desta Municipalidade, que
avaliará se as características do projeto da pretendida construção condizem
com os aspectos paisagístico e arquitetônico das edificações já existentes,
assim como se a finalidade do imóvel atenderá os interesses do Setor
Especial em tela.

Art. 7º. Aplicam-se de forma subsidiária todos os dispositivos contidos na Lei
Complementar nº. 01, de 17/12/2009, e da Lei Complementar Municipal nº.
386/2006 que não contrariem a presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de Novembro de 2.010.
EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU
CNPJ/MF: 76.205.962/0001-49
RUA JUAZEIRO, 1065 - FONE: (46) 3532-8200 - FAX 3532-8200
85.460-000 - QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ
OBS; Eu estive na prefeitura por várias vezes atrás de informações a procura de regulamentos no que tange o loteamento de Salto Osório. Por tanto no setor de engenharia da prefeitura nos seus arquivos nada constava referente a normas dogue podia ser aplicado na vila. O que o engenheiro me orientou que muros não podia ser construídos acima de 2.00 m. abaixo desta medida não havia impedimento. Eu pergunto e agora o que fazemos? Quem investiu em cercas ou fechamento de suas residências? Acredito eu que se for preciso desmanchar os muros a prefeitura vai ter que nos indenizar, pois não houve divulgação da Lei, só foi divulgada apos as obras construída.

Um comentário:


  1. DECRETO Nº. 177/ 2011
    DATA: 20/09/2011


    SÚMULA: Aprova o sistema de loteamento urbano “LOTEAMENTO COMERCIAL E RESIDENCIAL SALTO OSÓRIO” no Município de Quedas do Iguaçu, e dá outras providências.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas, DECRETA:


    Art. 1º. Fica aprovado o sistema de loteamento denominado “LOTEAMENTO COMERCIAL E RESIDENCIAL SALTO OSÓRIO”, localizado no perímetro urbano da Vila Salto Osório, Imóvel Rio das Cobras, Município de Quedas do Iguaçu, com as devidas alterações, e nos termos da Lei Federal 6.766/79 e da Lei Complementar Municipal nº. 01 de 17/12/2009.

    Art. 2º. A aprovação que trata o artigo anterior refere-se ao projeto, planta e memoriais descritivos do imóvel matriculado no Registro Geral de Imóveis – 1º ofício – do Município de Quedas do Iguaçu/PR sob nº 9.145m com área de 1.091.062,80 m² (1 milhão e noventa e um mil e sessenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizado na latitude 25º31´28” sul, longitude 53º01´26’ Norte e Altitude 482,79 metros, distante aproximadamente 20km do centro do Município de Quedas do Iguaçu.

    Art. 3º. O loteamento acima descrito será composto de 117 (cento e dezessete) lotes, distribuídos em 23 ( vinte e três) quadras, enumeradas de 01 (um) a 23 (vinte e três), além das vias de circulação, passeios e áreas de interesse público já delimitadas pelo projeto.

    Art. 4º. As áreas constantes no projeto do referido loteamento serão dispostas da seguinte forma:
    I – a soma da área dos lotes corresponderá ao total de 691.125,88 m² (seiscentos e noventa e um mil cento e vinte e cinco metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados);
    II – a soma da área dos logradouros públicos e passeios corresponderá ao total de 110.124,12 m² (cento e dez mil cento e vinte e quatro metros quadrados e doze decímetros quadrados);
    III – a soma das áreas destinadas ao patrimônio público corresponderá ao total de 262.918,88 m², (duzentos e sessenta e dois mil novecentos e dezoito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), além da área do inciso II.

    Art. 5º. O loteador já realizou as obras de infra-estrutura constantes do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2009, conforme termo de compromisso, restando apenas as melhorias no recapeamento asfáltico das ruas para o qual se concede o prazo de 1 (um) ano contados da publicação do presente decreto.

    Art. 6º. Competirá ao loteador fazer constar em escritura pública e registro imobiliário a pessoa jurídica do Município de Quedas do Iguaçu como titular proprietário dos lotes quadra nº 01 – lote nº 04; quadra nº 03 – lote nº 02; quadra nº 04 – lote nº 01; quadra nº 06 – lote nº 01; quadra nº 07 – lote nº 01; quadra nº 08 – lote nº 01; quadra nº 09 – lote nº 04; quadra nº 11– lote nº 21 e 04; quadra nº 15– lote nº 01 e 08; quadra nº 22 – lote nº 01.

    Art. 7º - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao registro imobiliário, apresentado a documentação exigida pela Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 4.591/64, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prescrição da presente aprovação.

    Art. 8º. Qualquer descumprimento por parte do loteador previsto neste decreto ensejará revogação do presente instrumento.

    Art. 9º. Aprova-se o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel do loteamento “Loteamento Comercial e Residencial Salto Osório”.

    Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 20 DE SETEMBRO DE 2011.




    EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO
    Prefeito Municipal

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